Decisão foi a pedido do Sindlojas e Fecomércio. Prefeitura ainda não foi comunicada oficialmente da decisão e não se manifestou. Comércio retoma atividades nos moldes do decreto anterior, do prefeito Iris Rezende (MDB), que permitiu a flexibilização das atividades.
A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da terceira Vara da Fazenda Pública Municipal, acatou dois pedidos nesta quinta-feira: um feito pela Federação do Comércio, Bens e Serviços de Goiás (Fecomércio) e Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás (Sindilojas) e outro pela Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás (Ademi).
A Ademi alegou que o decreto afetava a construção civil, mas apenas na iniciativa privada, já que na esfera pública ela seguia normalmente.
Na sua sentença a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza alega:
- Ademais, o Decreto Municipal nº 1.187/2020 que autorizou a reabertura de setores da
iniciativa privada, já previu uma série de medidas a serem tomadas na prevenção da
disseminação da doença, como uso obrigatório de máscaras, fornecimento de álcool em gel em
todos os estabelecimentos, número reduzido de funcionários e clientes, dentre outros. - Vale destacar também que no Estado de Goiás grandes cidades, como Aparecida de
Goiânia, Caldas Novas e Anápolis, estão a permitir, gradualmente, as atividades locais, tudo com
embasamento técnico-científico quanto à flexibilização e controle do Covid-19, em atenção aos
seus munícipes, comércio local e atividades econômicas. - Na plataforma informativa de dados sobre o coronavírus da Secretaria de Estado da
Saúde consta também disponibilidade de cerca de 25% dos leitos em todo o Estado. A Secretaria
Municipal de Saúde informa também a existência de 15% de leitos vagos na rede pública e
conveniada (disponível em:
https://www.goiania.go.gov.br/sistemas/siscv/asp/siscvg0930f0.asp?sel_tp_lto=0) e cerca de 20%
na rede particular, consoante boletim diário expedido pela Associação dos Hospitais Privados de
Alta Complexidade do Estado de Goiás em seu site. - A autorização de reabertura do comércio e serviços com posterior ordem de
fechamento, em menos de uma semana, sem demonstrar a mudança no cenário a justificar o
recrudescimento da política de combate à disseminação do vírus, frustra não só a justa
expectativa do trabalho, mas gera insegurança, traz desempregos, fechamento de lojas e
empresas, desespero de grande parte da população, além de danos sérios à saúde, em efeito
cascata, pois sem ganhos não é possível ao cidadão arcar com as despesas de sustento básico,
como alimentação e saúde. - Entendo, pois, presentes a verossimilhança das alegações trazidas pelos Sindicatos
Impetrantes, em defesa de seus associados, para se evitar a chancela de eventual arbitrariedade
denunciada pelos impetrantes, na imposição de escalonamento para abertura e funcionamento
das atividades privadas de produção, circulação de bens e serviços, bem como o periculum in
mora, pois caso a medida liminar não seja deferida, o agravamento da situação dos impetrantes é
patente, havendo milhares de vidas dependentes do retorno às atividades, com os cuidados já
determinados pelo Município de Goiânia, na semana passada. - Destaco, por oportuno, que a análise deste pedido liminar não consubstancia ingerência
do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo, uma vez que incumbe ao Judiciário a análise
dos atos administrativos discricionários no que concerne aos seus aspectos legais e aos limites
de discricionariedade da Administração. - Posto isto, defiro a liminar pleiteada para determinar a imediata suspensão dos efeitos
do Decreto Municipal nº 1.242/2020, ao passo em que determino o retorno dos efeitos do Decreto
Municipal nº 1.187/2020, devendo serem adotadas rígidas regras de segurança sanitária para
reabertura do comércio na Capital e de medidas preventivas de combate ao Covid-19.
Efetivada a medida, notifique-se o impetrado para prestar as informações que julgar
necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. - Dê-se ciência do ajuizamento da presente ação ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II da Lei nº
12.016/2009). - Conste do mandado e providencie a Escrivania a advertência ao senhor oficial de
justiça quanto à obrigatoriedade de proceder a notificação pessoal e individualizada do impetrado e não apenas do Procurador-Geral do Município, como reiteradamente vem ocorrendo em casos
semelhantes. - Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA
Juíza de Direito
Processo: 5316194.34.2020.8.09.0051
Usuário: LUDYMILA ROCHA FERREIRA – Dat